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A partilha de bens no divórcio

Falar sobre divórcio não costuma ser algo fácil, pois trata-se de uma situação que pode gerar dor de cabeça, angústia e preocupação para alguns. Mesmo que o procedimento seja consensual, considerando acordo entre as partes, existem os efeitos prejudiciais, entre eles, a questão patrimonial.

Em se tratando de patrimônio, ocorre a partilha de bens, submetida a partir do regime de bens definido na ocasião do matrimônio. Caso não haja a escolha do regime, este será determinado automaticamente como comunhão parcial de bens.

Assim, apesar de não ser necessário realizar a partilha de bens no momento do divórcio, recomenda-se a integração dos procedimentos em uma mesma ação. Veja a seguir algumas características dos principais regimes adotados no Brasil:

Regime de comunhão parcial de bens

Regime no qual os bens dos contraentes do matrimônio se comunicam. É o regime legal, não sendo necessário um pacto antinupcial (por escritura pública, perante um cartório de notas e valerá se feito antes do casamento), os bens se comunicam em partes.

Quais os bens que se comunicam?

Todos os bens adquiridos na união e com onerosidade, tem direito a meação (meio a meio). Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho (loteria e prêmios diversos). Esses podem ser considerados fato eventual e também devem ser divididos meio a meio. Juros, frutos, bem feitorias mesmo nos bens particulares e acessão, tem comunicação e tem direito a meação. Em geral, esses casos irão demandar uma perícia para mensura-los devidamente.

Quais os bens que não se comunicam?

Os bens adquiridos antes do casamento, de herança, doação e sub-rogados, mesmo que na constância do casamento, proventos do trabalho (jurisprudência majoritária considera serem bens comunicáveis), indenização pessoais (dano moral ou acidente de trabalho) e bens utilizados para o trabalho (instrumento de profissão).

Já os bens financiados, mesmo que antes do casamento, mas foram adquiridos em função do casamento, ou valores juntados para o casamento, serão valores divididos entre os dois, por exemplo: uma casa financiada onde a entrada foi realizada (com o dinheiro dos dois) e as prestações foram pagas após a realização do casamento. Tanto a entrada quanto as prestações serão divididos meio a meio. O imóvel financiado, terá seu saldo devedor levantado, para mensurar a dívida.

Isso irá ocorrer, caso as partes não queiram comprar uma a parte da outra, do bem. Caso isso ocorra, será pactuado entre elas os valores devidos, meios de pagamento. Se faz necessário a contratação de um advogado, para que nenhuma das partes sai lesada desse acordo. Deverá ser apresentado na partilha de bens (quando houver outros).

Caso, uma das partes oculte um bem, por conta da partilha, a parte que sentir-se lesada por alternativamente ingressar, através de um advogado, com um pedido de sobrepartilha. Essa é utilizada quando o divórcio e a divisão dos bens já foram concluídos.

Vale destacar que algumas situações, devem ser provadas no processo do divórcio e na partilha.

Regime de separação de bens

Esta opção de regime é obrigatória, por lei, para maior de 70 anos, entretanto pode ser realizado um pacto antinupcial (onde se queira deixar algo para uma das partes). Temos também a figura da separação de bens absoluta, que é realizada através de pacto. Assim, na separação total de bens, não existe a questão de partilha.

Regime de comunhão universal de bens

Nesta escolha, a regra é que tudo se comunica, todos os bens serão passíveis de meação, ou seja, tudo deverá ser dividido meio a meio.

Essas duas opções de regimes (separação e comunhão universal) não necessitam de pacto antinupcial, porém por opção das partes, pode ser feito.

Também, através de testamento particular especial de emergência, que não tem testemunha, o testador que está em risco de vida, em situação de emergência, o cônjuge pode delimitar alguns bens. Pode ser ratificado por um juiz, para ser executado na ação de inventário.

Muitos outros detalhes podem estar envolvidos na questão patrimonial, por isso, importante consultar um advogado especialista para tomar as devidas providências e realização dos procedimentos adequados.

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