Aviso prévio trabalhado e indenizado: como funciona e quais os efeitos?

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O aviso prévio é um dos elementos fundamentais no direito do trabalho. Sua principal finalidade é informar a outra parte sobre a intenção de encerrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Esse mecanismo está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011. O aviso prévio tem como objetivo garantir um período de transição, permitindo que o empregador se organize para encontrar um substituto e que o trabalhador tenha tempo de buscar uma nova oportunidade no mercado de trabalho.

Conceito e natureza jurídica

O aviso prévio é um direito recíproco conferido tanto ao empregador quanto ao empregado. Seu principal objetivo é permitir uma transição adequada entre a vigência e a extinção do contrato de trabalho, evitando a ruptura abrupta da relação empregatícia. Trata-se de um período legal de antecedência exigido antes da efetiva rescisão contratual.

Sob a ótica jurídica, o aviso prévio possui natureza híbrida, pois envolve aspectos do direito obrigacional, por se tratar de uma comunicação formal de encerramento contratual, e também do direito do trabalho, uma vez que assegura direitos e deveres das partes durante esse período. É considerado parte integrante do contrato de trabalho, com efeitos significativos nas verbas rescisórias.

Além disso, o aviso prévio deve ser concedido de forma inequívoca e com base na legislação vigente, sendo vedado qualquer tipo de renúncia unilateral. A sua não observância pode acarretar penalidades e gerar passivos trabalhistas consideráveis para a parte infratora.

Modalidades de aviso prévio

O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregado continua prestando serviços normalmente durante o período legal. Essa modalidade permite ao empregador realizar a transição e a substituição do profissional de maneira organizada, ao passo que o empregado mantém sua renda durante o processo de desligamento.

Durante o aviso trabalhado, o artigo 488 da CLT assegura ao trabalhador o direito à redução de duas horas diárias na jornada ou a dispensa dos últimos sete dias de trabalho. Essa medida busca favorecer o trabalhador na busca por nova colocação no mercado, equilibrando o cumprimento contratual com a recolocação profissional.

No caso do aviso prévio indenizado, a parte que toma a iniciativa da rescisão opta por não exigir o cumprimento do período legal. Nesse cenário, há o pagamento de uma indenização à parte contrária, correspondente ao valor dos dias que deveriam ser trabalhados. Essa quantia integra as verbas rescisórias e deve ser quitada conforme o prazo legal.

Contagem do prazo e proporcionalidade

A Lei nº 12.506/2011 inovou ao instituir a proporcionalidade do aviso prévio. De acordo com a norma, o prazo mínimo permanece de 30 dias, mas acresce-se 3 dias por ano completo de serviço prestado, até o limite máximo de 90 dias. Esse critério busca premiar a fidelidade e o tempo de contribuição do trabalhador à empresa.

Para exemplificar, um empregado com 1 ano de empresa tem direito a 33 dias de aviso, enquanto aquele com 5 anos fará jus a 45 dias. A contagem sempre deve considerar os anos completos, desconsiderando frações de ano que não atingirem 12 meses. A regra aplica-se tanto ao aviso trabalhado quanto ao indenizado.

A seguir, uma tabela exemplificativa da proporcionalidade:

Tempo de Serviço (anos)
Dias de Aviso Prévio
1
33 dias
2
36 dias
3
39 dias
4
42 dias
5
45 dias
20
90 dias (limite legal)

Essa contagem deve ser feita em dias corridos e respeitada estritamente. Eventuais erros nesse cálculo podem acarretar passivos trabalhistas e decisões judiciais desfavoráveis ao empregador.

Iniciativa da rescisão e consequências

A responsabilidade pelo cumprimento ou indenização do aviso prévio varia conforme a parte que toma a iniciativa da rescisão. Se o empregado decide sair da empresa, ele deve cumprir o aviso ou compensar o empregador com o valor correspondente ao período. O não cumprimento permite o desconto da quantia nas verbas rescisórias, conforme o artigo 487 da CLT.

Quando a rescisão parte do empregador sem justa causa, este pode optar entre exigir o cumprimento do aviso ou efetuar o pagamento da indenização correspondente. Nessa hipótese, os direitos do trabalhador permanecem assegurados, inclusive a contagem do tempo proporcional prevista na legislação.

Nos casos de dispensa por justa causa, o empregador está dispensado de conceder aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. No entanto, é necessário comprovar a falta grave de forma inequívoca, conforme exigem a legislação e a jurisprudência dominantes.

Efeitos nas verbas rescisórias

A forma de cumprimento do aviso prévio influencia diretamente as verbas rescisórias. No aviso trabalhado, o empregado recebe normalmente o salário mensal, além do saldo de salário, férias proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS e multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Já no aviso indenizado, os mesmos direitos são preservados, com a inclusão da indenização correspondente ao período do aviso. Essa quantia é incorporada ao cálculo das verbas rescisórias e também sofre os descontos legais, como contribuição previdenciária, mas não sofre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme entendimento da Receita Federal.

Segue um quadro comparativo:

Verba
Aviso Trabalhado
Aviso Indenizado
Saldo de salário
Sim
Sim
Férias + 1/3
Sim
Sim
13º proporcional
Sim
Sim
FGTS + 40%
Sim
Sim
INSS
Sim
Sim
IRRF
Sim
Não

O correto pagamento dessas verbas é essencial para evitar passivos judiciais e garantir segurança jurídica à empresa.

Jurisprudência e entendimentos consolidados

A jurisprudência brasileira consolida importantes interpretações quanto ao aviso prévio. A Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável, mesmo se houver manifestação em contrário do empregado. Tal posicionamento assegura a observância do princípio da proteção ao trabalhador.

Além disso, a Súmula 305 do TST prevê que, caso o trabalhador adquira estabilidade durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, ele terá direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva. Essa interpretação reconhece o aviso prévio como parte integrante do contrato de trabalho até seu término efetivo.

Outro ponto consolidado refere-se à possibilidade de conversão do aviso trabalhado em indenizado, quando houver interesse da parte prejudicada ou inviabilidade da permanência no ambiente laboral. O Judiciário admite essa conversão como forma de preservar a dignidade e o equilíbrio nas relações de trabalho.

Aviso prévio e reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu a figura da rescisão por comum acordo, prevista no artigo 484-A da CLT. Essa modalidade permite que empregador e empregado, de forma consensual, encerrem a relação de emprego com repartição proporcional de obrigações e direitos.

No caso da rescisão por mútuo acordo, o aviso prévio é devido pela metade, assim como a multa do FGTS, que se reduz de 40% para 20%. O empregado pode movimentar apenas 80% do saldo do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego, diferentemente das hipóteses de dispensa sem justa causa.

Essa alternativa tem se mostrado útil em situações onde ambas as partes desejam a extinção do contrato, contribuindo para a redução de conflitos trabalhistas. No entanto, é essencial que o consentimento seja livre e informado, evitando-se simulações ou coações indevidas.

Aspectos controvertidos e práticos

Algumas situações práticas envolvendo o aviso prévio geram discussões frequentes. Um exemplo é a negativa do empregado em cumprir o aviso, mesmo sem justificativa. Nesses casos, a empresa pode efetuar o desconto legal, mas deve sempre formalizar a exigência do cumprimento para não correr risco de interpretação desfavorável.

Nos contratos por prazo determinado, o aviso prévio não é exigido por regra, exceto quando houver cláusula que preveja essa obrigação em caso de rescisão antecipada. Quando ocorre rompimento antecipado sem justa causa, pode haver o pagamento de indenização compensatória proporcional ao restante do contrato.

Outro ponto que gera controvérsia envolve a estabilidade provisória. Situações como gestação ou acidente de trabalho garantem ao empregado o direito à estabilidade no emprego, tornando ineficaz o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Nesses casos, a jurisprudência costuma assegurar a reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade.

O aviso prévio é um mecanismo fundamental para a organização das relações de trabalho, tanto do ponto de vista do empregador quanto do empregado. Sua correta aplicação assegura direitos, evita litígios e proporciona uma transição mais justa no encerramento contratual.

A compreensão das diferentes modalidades de aviso prévio, seus efeitos nas verbas rescisórias e os reflexos legais é essencial para o cumprimento da legislação trabalhista vigente. O desconhecimento ou a interpretação equivocada desses institutos pode gerar prejuízos financeiros e riscos jurídicos relevantes.

Por fim, é recomendável que empregadores e empregados contem com orientação jurídica especializada ao lidar com rescisões contratuais. Isso garante maior segurança jurídica, conformidade legal e evita contestações futuras na esfera judicial.

Atenção!

Este artigo possui conteúdo meramente informativo, por isso, caso você esteja passando por uma situação em particular, recomendamos consultar um advogado para lhe orientar da melhor forma possível de forma personalizada.

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