Conheça quais os tipos de Usucapião de bens Imóveis com seus Prazos e Requisitos

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Conforme prevê a legislação brasileira, todos os bens podem ser usucapidos, porém, há uma distinção entre os bens imóveis, como terrenos, casas, prédios, galpões, por exemplo, e os bens móveis, como carros, motocicletas, equipamentos, entre outros.

No artigo 1.238 do Código Civil de 2002 estão dispostas as regras para a usucapião de bens imóveis, onde veremos os diferentes tipos de usucapião de imóveis, com suas características próprias.

Confira abaixo quais os tipos de usucapião de bens imóveis, além de seus prazos e requisitos.

Usucapião extraordinária

A usucapião extraordinária não depende de um justo título (a compra do terreno por um contrato de gaveta ou acordo entre pessoas, sem regularização e registro do imóvel) de propriedade e nem de boa-fé (a pessoa acha que é dona do local, mesmo não sendo, de acordo com registros dos órgãos competentes).

Prazos e requisitos:
Para que alguém possa entrar com o pedido de usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, é necessário ter a posse do imóvel por 15 anos, de forma pacífica, sem interrupção e nem oposição de seu dono original.

Esse prazo pode ser diminuído para 10 anos caso o imóvel seja sua moradia, se tenha feito obras no local ou se o local tenha alguma atividade produtiva.

Usucapião ordinária

A usucapião ordinária, regida pelo artigo 1.242 do Código Civil, define os prazos para quem adquirir, via usucapião, um imóvel que a pessoa possui justo título e boa-fé.

Prazos e requisitos:
Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente.

O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou social tenha sido feito do local.

Usucapião especial

A usucapião especial é dirigida para aqueles que tomam posse de bens imóveis e não são proprietários de outros imóveis. Tem como objetivo proporcionar moradia e subsistência para aquele que usucape o bem.

Especial rural

Pode pedir a usucapião especial rural, presente no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, quem tem posse de um terreno rural, de no máximo 50 hectares, onde transforma esse bem em sua moradia e em local produtivo.

A pessoa que entra com usucapião nessa situação não pode ser proprietária de nenhum imóvel rural ou urbano.

Prazos e requisitos:
Imediatamente, a pessoa poderá entrar com o pedido de usucapião se ter posse do imóvel durante cinco anos ininterruptos e sem oposição. A área precisa tornar-se produtiva para si ou para sua família.

Especial urbana

A usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, funciona de forma similar à usucapião especial rural.

Prazos e requisitos:
O possuidor precisa ter posse do imóvel durante cinco anos ininterruptos e sem oposição. A área precisa ser sua moradia e a pessoa não pode ter outro imóvel.

Especial coletiva

Definida pelo artigo 10 do Estatuto das Cidades, a usucapião especial coletiva é voltada para a população de baixa renda que estabelece o imóvel urbano como sua moradia, sendo que esse imóvel precisa ter uma área superior a 250m². O imóvel, então, é divido igualmente pelo número de ocupantes.

Prazos e requisitos:
O imóvel precisa ser ocupado por cinco anos, ininterruptamente. Não pode ser possível identificar qual é o terreno ocupado por cada um dos possuidores, que não podem ser proprietários de outros imóveis.

Especial familiar

A usucapião especial familiar, gerida pelo artigo 1.240 A do Código Civil, serve para os possuidores que vivem em um imóvel urbano, de até 250 m², que dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar.

Prazos e requisitos:
Não ser proprietário de outro imóvel e ter a possa direta, ininterrupta e sem oposição do imóvel por dois anos.

Especial indígena

Disposta no artigo 33 do Estatuto do Índio, a usucapião indígena funciona de forma parecida com a extraordinária e com a rural. O índio, integrado ou não à sociedade, pode usucapir trechos de terras inferiores a 50 hectares.

Prazos e requisitos:
O índio precisa ocupar, como seu, o imóvel por 10 anos consecutivos e indisputados, sem necessidade de boa-fé ou justo título.

A usucapião, a princípio, pode ser feita judicialmente ou em cartório (usucapião extrajudicial). Nos consulte para tirar as dúvidas referentes e entrarmos com a devida ação.

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