Deixar de assinar a carteira de trabalho pode custar caro ao empregador!

Foto: Burst/Pexels

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo presidente da República do Brasil Getúlio Dornelles Vargas, em 21 de março de 1932, por meio do decreto 21.175/32, e em seguida regulamentado pelo decreto 22.035/32, de 29 de outubro de 1932. Criada para dar segurança jurídica aos trabalhadores, a carteira de trabalho é um documento hábil que permite a comprovação do vínculo empregatício entre um trabalhador(a) e uma pessoa física ou jurídica.

Além disso, a Carteira de Trabalho possui o histórico profissional do empregado e garante amplo acesso a alguns principais direitos trabalhistas como: seguro desemprego, benefícios previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.

Dois anos após a sua criação, o governo de Getúlio Vargas tornou a CTPS obrigatória para fins de direitos trabalhistas já consolidados e para que essa obrigatoriedade fosse rigorosamente cumprida, criou mecanismos de fiscalização e punição no caso de desobediência à lei.

De acordo com o Art. 3º, “caput” da lei 5.553 de 6 de dezembro de 1968, sua retenção constitui uma contravenção penal, punível com prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Já o art. 53, “caput”, da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), determina punição para a empresa que receber e não devolver a CTPS do empregado no prazo de até 48 horas, com multa de valor igual à metade de 1 (um) salário mínimo regional, reforçando o disposto previsto no Art. 29, “caput”, da CLT, que estipula prazo para anotação da CTPS em 48 horas.

A retenção da CTPS também pode gerar dano moral, isso foi o entendimento da 7º Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no julgamento do processo 1237-74.2012.5.12.0039.

A lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista) já em plena vigência, trouxe mudanças na regra que diz respeito a ausência da assinatura na carteira de trabalho, o texto apresenta uma multa nada agradável para as empresas no caso de descumprimento do Art. 47, e seus parágrafos.

O valor da multa para a empresa que não registrar um ou mais funcionários mudou.

Antigamente, quem não assinava a carteira pagava uma multa de um salário mínimo (R$ 937, em 2017) por empregado não registrado, e o mesmo valor, em caso de reincidência.

Agora, passa a ser de R$ 3.000 por empregado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 800.

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Portanto, é preciso ficar bem atento para esse importante dispositivo da nova lei trabalhista, caso contrário, as empresas poderão sofrer as consequências do rigor da lei.

Fonte:

GOMES, Jones Fábio Costa. Reforma trabalhista: multa por deixar de assinar a CTPS do empregado vai custar caro ao empregador. IN: Migalhas. Disponível em: <https://bit.ly/2PoVFtb>. Acesso em: 29 ago 2019.

Atenção!

Este artigo possui conteúdo meramente informativo, por isso, caso você esteja passando por uma situação em particular, recomendamos consultar um advogado para lhe orientar da melhor forma possível de forma personalizada.

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