Guia completo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)

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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, sendo de competência dos estados e do Distrito Federal. Ele incide sobre a transmissão de bens e direitos em duas hipóteses: a sucessão em razão do falecimento (causa mortis) e a doação em vida (inter vivos).

Sua função é arrecadatória, mas também cumpre papel social, pois busca tributar a transferência de patrimônio, especialmente em heranças de maior valor. Apesar de ter a mesma natureza em todo o território nacional, cada estado possui sua própria legislação para regulamentar alíquotas, bases de cálculo, hipóteses de isenção e procedimentos administrativos.

A compreensão desse imposto é essencial tanto para herdeiros em processos de inventário quanto para quem deseja realizar um planejamento sucessório eficiente, evitando custos excessivos e possíveis autuações fiscais.

Quem deve pagar o ITCMD?

O ITCMD deve ser pago por quem recebe os bens ou direitos, ou seja, o herdeiro, legatário ou donatário. A lei define esse sujeito como contribuinte do imposto.

  • Em caso de herança, cada herdeiro paga proporcionalmente à parte que recebe.
  • Nos legados, o beneficiário direto assume a responsabilidade tributária.
  • Em doações, quem recebe o bem ou direito é quem deve recolher o imposto.

Importante lembrar que a responsabilidade pode ser solidária quando há pluralidade de herdeiros ou donatários. Além disso, o inventariante muitas vezes atua como responsável pelo recolhimento, cabendo-lhe regularizar a situação fiscal do espólio antes da partilha.

Qual a alíquota do ITCMD?

As alíquotas do ITCMD são definidas por cada estado, respeitando o limite máximo de 8% estabelecido pelo Senado Federal (Resolução do Senado nº 9/1992). Atualmente, a maioria dos estados aplica alíquotas que variam de 2% a 8%, sendo comum a adoção de escalas progressivas conforme o valor transmitido.

Exemplo de alíquotas praticadas em alguns estados (2025):

Estado
Alíquota
Observações
São Paulo
4% fixa
Não há progressividade
Rio de Janeiro
até 8%
Escala progressiva
Minas Gerais
5% fixa
Valor único
Paraná
até 8%
Progressiva por faixas
Bahia
até 8%
Progressiva

A escolha entre alíquota fixa ou progressiva gera debates. O STF já reconheceu a constitucionalidade da progressividade do ITCMD, por entender que o imposto pode observar a capacidade contributiva (RE 562.045/RS).

Base de cálculo do ITCMD

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, podendo ser:

  • Imóveis urbanos: valor venal de referência do IPTU ou outro fixado pela Fazenda Estadual.
  • Imóveis rurais: valor da terra nua definido para o ITR.
  • Bens móveis, quotas sociais e valores em dinheiro: valor de mercado.

Há frequentes discussões sobre a diferença entre valor venal e valor de mercado. Muitos estados adotam tabelas próprias, frequentemente superiores ao valor declarado no ITBI ou no imposto de renda. O STJ tem entendimento de que a Fazenda pode arbitrar valores, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.937.821/SP).

Isenções e hipóteses de não incidência

Cada estado prevê hipóteses de isenção, geralmente vinculadas a valores menores de transmissão.

Exemplos comuns de isenção:

  • Heranças e doações de pequeno valor (até determinado limite estadual).
  • Transmissão de imóveis de baixo valor destinados à moradia popular.
  • Doações para instituições filantrópicas reconhecidas.

Além disso, existem hipóteses de imunidade tributária previstas na Constituição, como as transmissões envolvendo templos de qualquer culto ou entidades públicas.

ITCMD em doações

O ITCMD não incide apenas em heranças, mas também em doações inter vivos, sejam elas em dinheiro, bens móveis ou imóveis.

  • Doações em dinheiro: devem ser declaradas e o imposto recolhido conforme a alíquota estadual.
  • Doações de imóveis: exigem escritura pública e guia quitada de ITCMD para registro em cartório.
  • Doações com reserva de usufruto: muito comuns no planejamento sucessório, em que os pais transferem a nua-propriedade aos filhos, mantendo o usufruto vitalício.

Vale lembrar que, mesmo em doações feitas entre familiares diretos (pais para filhos, cônjuges entre si), não há isenção automática, devendo-se observar a lei estadual.

ITCMD sobre bens no exterior

Esse é um dos temas mais polêmicos. Muitos estados preveem a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações de bens situados fora do Brasil. Contudo, o STF, no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral (RE 851.108/SP), decidiu que é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior sem lei complementar federal.

Portanto, até que seja editada uma lei complementar nacional, os estados não podem exigir o imposto nessas situações, ainda que a previsão exista na legislação estadual. Isso trouxe grande impacto para famílias com patrimônio no exterior e abriu possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente.

Como pagar o ITCMD?

O procedimento varia conforme o estado, mas em regra envolve:

  1. Preenchimento da declaração no site da Secretaria da Fazenda estadual.
  2. Cálculo automático da guia (GARE, GNRE ou documento equivalente).
  3. Pagamento em banco autorizado.
  4. Apresentação da guia quitada no cartório ou no processo de inventário.

Prazos

  • Em inventários: geralmente até 60 dias do falecimento (podendo variar por estado).
  • Em doações: antes do registro da escritura.

O atraso no recolhimento pode gerar multa de até 20% sobre o valor do imposto, além de juros.

Planejamento sucessório e estratégias de redução de ITCMD

O ITCMD, embora inevitável em grande parte dos casos, pode ser planejado. O planejamento sucessório é a principal ferramenta para reduzir custos e evitar litígios familiares.

Estratégias comuns:

  • Doações em vida com reserva de usufruto: antecipam a sucessão e reduzem riscos.
  • Constituição de holding familiar: concentra patrimônio em uma empresa, possibilitando a transmissão de quotas.
  • Testamentos e pactos sucessórios: organizam a destinação do patrimônio.

⚠️ Importante: todas as medidas devem ser realizadas de forma lícita. O planejamento não pode configurar fraude fiscal ou simulação, sob pena de nulidade e cobrança retroativa.

Perguntas frequentes (FAQ)

Quem paga ITCMD no inventário?
Os herdeiros, de forma proporcional à herança recebida.

Qual prazo para recolher o ITCMD?
Na maioria dos estados, 60 dias do falecimento, mas pode variar.

Posso parcelar o ITCMD?
Sim, muitos estados permitem parcelamento, geralmente em até 12 parcelas.

Como calcular ITCMD em doação de dinheiro?
Aplica-se a alíquota estadual sobre o valor doado.

O ITCMD é igual em todos os estados?
Não. Cada estado define suas próprias regras, respeitando o teto de 8%.

O ITCMD é um imposto de grande relevância prática no direito tributário e sucessório. Sua correta compreensão evita litígios, autuações fiscais e custos excessivos para famílias em processos de inventário ou doação.

Com a diversidade de legislações estaduais, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para avaliar alíquotas, isenções e possibilidades de planejamento sucessório, especialmente quando há bens em diferentes estados ou no exterior.

Um planejamento eficiente pode reduzir significativamente a carga tributária e trazer segurança para a transmissão patrimonial, preservando o patrimônio familiar para as próximas gerações.

Atenção!

Este artigo possui conteúdo meramente informativo, por isso, caso você esteja passando por uma situação em particular, recomendamos consultar um advogado para lhe orientar da melhor forma possível de forma personalizada.

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herança, impostos, inventário

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